Descubra Quais Quimioterápicos Devem Ser Cobertos pelo Plano de Saúde

Descubra Quais Quimioterápicos Devem Ser Cobertos pelo Plano de Saúde

Direitos garantidos e o papel da Justiça no acesso aos medicamentos oncológicos

Recentemente, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) atualizou seu rol de procedimentos, incluindo 37 novos medicamentos quimioterápicos de cobertura obrigatória para planos e seguros de saúde contratados após 01 de janeiro de 1999. Contudo, isso levanta uma questão importante: somente esses medicamentos listados pela ANS são obrigatórios? E o que ocorre com contratos firmados antes dessa data?

Lucas Vitorino é advogado especializado em Direito à Saúde, com ampla experiência em defender os direitos dos pacientes, entre em contato agora pelo Whats App (11) 98388-5077 para esclarecer as suas duvidas

Primeiro, é fundamental esclarecer que todos os planos e seguros de saúde, independentemente da data de contratação, têm a obrigação de cobrir os medicamentos quimioterápicos prescritos pelo médico responsável pelo tratamento do paciente. Isso significa que, seja o contrato anterior ou posterior à Lei 9656/98 (em vigor desde 01.01.1999), o direito ao tratamento completo contra o câncer está assegurado.

Essa interpretação já foi amplamente adotada pelos Tribunais em todo o país, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu que o Código de Defesa do Consumidor se aplica plenamente a essas situações. Ou seja, é ilegal a operadora de saúde oferecer um tratamento contra o câncer, mas se recusar a custear os medicamentos necessários para combater a doença.

Além de ilegal, essa prática é incoerente. Se a operadora disponibiliza o tratamento para o câncer, não pode negar a quimioterapia indicada pelo médico. Em muitos casos, essa negativa pode gerar, inclusive, ações de danos morais.

Cobertura além do rol da ANS

Outro ponto crucial é que, mesmo que o medicamento prescrito não esteja no rol da ANS, ele ainda assim deve ser custeado pelo plano de saúde. O rol da ANS é apenas uma referência, uma lista exemplificativa, e não limita os direitos dos pacientes. O que deve prevalecer é a decisão médica, e não o catálogo da agência.

Lucas Vitorino é advogado especializado em Direito à Saúde, com ampla experiência em defender os direitos dos pacientes, entre em contato agora pelo Whats App (11) 98388-5077 para esclarecer as suas duvidas

A própria Justiça já reforçou que, mesmo em casos onde o medicamento prescrito não possui registro na ANVISA, a operadora de saúde não pode se recusar a fornecer o tratamento, desde que o remédio tenha registro em seu país de origem e sua eficácia seja cientificamente comprovada.

É importante lembrar que a escolha do tratamento e do medicamento é uma prerrogativa exclusiva do médico responsável pelo paciente, e não pode ser limitada por decisões da operadora de saúde ou pela ausência do medicamento no rol da ANS.

Como agir em caso de negativa do plano de saúde?

Se o plano de saúde se recusar a fornecer o medicamento prescrito, o paciente tem o direito de ingressar diretamente com uma ação na Justiça. Não é necessário recorrer à ANS, que, nesses casos, não tem atribuições para intervir em favor do consumidor.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu o acesso ao medicamento Lenalidomida, ainda sem registro na ANVISA, mas com eficácia comprovada e possibilidade de importação. Decisões rápidas como essa do Judiciário têm permitido que muitos pacientes com câncer iniciem o tratamento adequado sem custos particulares.

Em resumo, o paciente tem o direito de receber o tratamento prescrito, independentemente de burocracias ou limitações de listas da ANS. As decisões médicas são soberanas, e os planos de saúde devem garantir o tratamento integral aos pacientes com câncer.

Lucas Vitorino é advogado especializado em Direito à Saúde, com ampla experiência em defender os direitos dos pacientes, entre em contato agora pelo Whats App (11) 98388-5077 para esclarecer as suas duvidas.

Entre em contato, clique aqui e chame no WhatsApp.

Compartilhe este artigo:

Fale Conosco

Sucesso! Sua mensagem foi enviada.
Atenção! Preencha todos os campos.
Atenção! Insira um email válido!