• Documentos pessoais (CPF, RG, Comprovante de residência);
  • Carteirinha do plano de saúde;
  • 3 (três) últimos comprovantes de pagamento do plano de saúde; em caso de plano de saúde coletivo (empresarial) os 3 (três) últimos holerites;
  • Cópia do contrato do plano (se possuir);
  • Relatórios e laudos médicos que indiquem a existência da doença ou a necessidade de investigação para obtenção de diagnóstico;
  • Pedido médico do tratamento / cirurgia / exame;
  • Negativa do plano de saúde (se possuir).

Não há qualquer tipo de cadastro nas operadoras de plano de saúde contendo nomes dos beneficiários que as processaram, sendo inexistente a prática de retaliação a esses consumidores.

Não. A propositura de ação não enseja infração contratual passível de gerar a exclusão do beneficiário do plano.

Não. A empresa onde você trabalha é apenas intermediária do contrato. A operadora de saúde é quem é a responsável pela prestação dos serviços e quem deve responder a ação.

O processo pode ter duração de meses ou mesmo anos, dependendo da matéria discutida, da necessidade de produção de provas, e da agilidade do judiciário, mas com a concessão de liminar ou tutela antecipada, não há prejuízo com relação às questões de urgência.

Considerando-se a urgência dos casos envolvendo questões de saúde, as decisões são proferidas em até 72 horas da propositura da ação, podendo inclusive serem decididas no mesmo dia, dependendo de cada caso.

São pedidos feitos nos processos que possuem caráter de urgência, para que seja determinada a imediata provisão daquilo que se requereu.

Para casos em que a demora pode acarretar agravamento da doença ou mesmo risco de morte, os processos judiciais são distribuídos com pedido de tutela antecipada ou medida liminar, visando a imediata adoção de medidas pelo plano de saúde.

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